I- Também as sentenças necessitam de ser interpretadas, sobressaindo igualmente o elemento racional, tendo-se em conta acima de tudo a sua "ratio" quando se põe o problema do seu cumprimento.
II- Apresentada tempestivamente uma reclamação no processo de concessão de carreira de transporte colectivo, nos termos do art. 101 do Regulamento de Transportes em Automóveis, e proferida pelo Director-Geral dos Transportes Terrestres a decisão final sem conhecer de tal reclamação, que não foi junta ao processo, incorreu-se em vício de forma por preterição de formalidade essencial.
III- Verificado tal vício, deve o juiz abster-se de conhecer do vício de violação de lei, também alegado (violação do art. 112-& 5 do RTA), e do vício de forma por falta de fundamentação, que aliás a recorrente baseou apenas no facto de não ter sido apreciada a dita reclamação.
IV- A conclusão anterior não é infirmada pelo facto de um acórdão deste Tribunal, que anulou sentença anterior, ter considerado que o TAC devia conhecer dos vícios alegados (violação de lei, de forma por preterição de formalidade essencial e de forma por falta de fundamentação) em lugar de conhecer de um outro vício não alegado e de que não podia conhecer, como fizera (tendo anulado com esse único fundamento).
V- Assim procedendo (concl. 3), o TAC não desrespeitará o acórdão deste Tribunal.