I- E da competencia dos tribunais a aplicação da medida de inibição de conduzir correspondente a transgressão do Codigo da Estrada.
II- O n. 4 do art. 61 do Codigo da Estrada, ao atribuir a Direcção-Geral de Viação competencia para aplicar tal medida, viola o disposto nos arts. 32, ns. 1, 3 e
5, e 205 ambos da Constituição da Republica e por isso deixou de ser aplicavel apos a vigencia daquela, dado o disposto no seu art. 293.
III- Consequentemente esta inquinado de vicio de usurpação de poder o despacho que manteve, em decisão de recurso hierarquico, a inibição de conduzir imposta pelo director-geral de Viação na sequencia de pagamento de multa, por contravenção prevista no Codigo da Estrada (excesso de velocidade).