I- A punição do crime de emissão de cheque sem provisão pressupõe, além do mais, a verificação cumulativa de duas condições objectivas de punibilidade: a apresentação do cheque a pagamento no prazo de 8 dias a contar da data que nele consta ter sido a da emissão; e o não pagamento integral do mesmo, por falta de provisão, verificada este nos termos estabelecidos na Lei Uniforme Relativo ao Cheque.
II- Não satisfaz a última condição, ter o cheque sido apresentado a pagamento e devolvido com a menção aposta no seu verso de " cheque cancelado ", que não
é equivalente a devolução por falta de provisão.
III- Constando da acusação que o cheque foi devolvido com recusa de pagamento por falta de provisão, quando do verso do cheque consta apenas a menção de " cheque cancelado ", deve a acusação ser rejeitada por ser manifestamente infundada.
IV- Atenta, porém, a natureza processual do despacho de rejeição ( que não conheceu do mérito da causa ) não se vê obstáculo à reabertura do inquérito para averiguar das causas do não pagamento.