I- A impossibilidade de viver em comum com o outro conjuge e uma conclusão a extrair dos factos provados e tem de ser baseada no clima em que estes eclodiram e nas consequencias que originaram.
II- O artigo 264, n. 2, do Codigo de Processo Civil estabelece que as partes tem o dever de conscientemente não formular pedidos ilegais, não articular factos contrarios a verdade, nem requerer diligencias meramente dilatorias.
III- Este dever de probidade processual impoe-se tambem nos processos sobre o estado das pessoas, não obstante a confissão dos factos ser ai ineficaz para conduzir a procedencia do pedido e se tratar, porventura, de factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida.
IV- Assim, aquele que em tais processos, nega factos pessoais que a final se provaram, ou altera conscientemente a verdade, infringe o mencionado dever de probidade e fica sujeito a previsão da ma fe do n. 2 do artigo 456 do codigo de Processo Civil.
V- Efectivamente, a definição de ma fe no litigio e o reverso do dever de probidade processual imposto pelo citado artigo 264, n. 2.