I- A redução do preço, prevista no art. 911.º ex vi do art. 913.º do CC, encontra a sua justificação na diminuição do valor da coisa adquirida.
II- Tendo resultado provado que a garagem vendida aos autores tem uma área útil inferior à que consta do contrato-promessa de compra e venda, e que esse vício não pode ser reparado nem substituído – tudo apontando para que o comprador, não obstante essa limitação, sem erro ou dolo, teria igualmente adquirido o prédio e garagem, embora por preço inferior – afigura-se correcta e adequada a redução do preço operada pela Relação em € 1000.
III- Uma vez que a reparação dos defeitos é consequência directa do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda – não se justificando que, face ao melindre das obras, os autores continuem a habitar a casa no seu decurso com entrada e saída de trabalhadores, ruídos, cheiros, etc., para as quais não contribuíram minimamente – justifica-se a condenação da ré no pagamento, a título de indemnização, de todas as despesas que os autores tiverem durante a reparação dos defeitos, com a mudança provisória de casa, desmontagem, transporte de imóveis e arrendamento de um espaço habitacional alternativo.