I- Os creditos da segurança social e do Fundo de Desemprego, constituidos antes da entrada em vigor da Lei n. 17/86 de
14 de Junho, tem prioridade de pagamento, nos termos do artigo 12 n. 2 deste diploma, em relação aos creditos dos trabalhadores.
II- Os creditos com garantia real (hipoteca ou penhor), reclamados em processo de falencia, são graduados em primeiro lugar quanto aos bens onerados, e os juros devidos relativamente a esses creditos estendem-se, nos termos do artigo 1196 n. 1 do Codigo de Processo Civil, ate ao limite temporal da data da liquidação.