I- E de julgar extinto por amnistia, ao obrigo da
Lei n. 23/91 de 04/07 e 126, n. 1 do Codigo Penal, o procedimento criminal relativo a crimes de ofensas corporais simples cometidos antes de 25/04/91 de que resultaram para os ofendidos apenas 10 dias de doença, se não ocorrer a hipotese prevista no artigo 9 da citada lei.
II- Nesta hipotese ou na referida no artigo 12, n. 3 do mesmo diploma o processo tera, porem de prosseguir.