I- O acto de avaliação do valor patrimonial dos prédios sujeitos a contribuição autárquica, determinado pelas regras de avaliação do CPPIiA, é impugnável, na vigência do Código de Processo Tributário, nos termos do art. 279 do CPPIiA, que consagra a abertura da via graciosa da segunda avaliação, a que seguirá a via contenciosa prevista nos ns. 1 e 2 do art. 155 do CPT.
II- O que obriga os legitimados para impugnar naquele termos a conformarem-se com o conteúdo do referido acto, passados que sejam os prazos para apresentação dos ditos meios impugnatórios sem que estes tenham sido usados.
III- Assim, verifica-se a preclusão processual do direito de questionar o conteúdo decisório do referido acto em impugnação judicial da liquidação.