I- Os recurso jurisdicionais não se destinam a criar decisões novas, mas a reapreciar questões já julgadas em instância inferior, a rever a respectiva bondade jurídica.
II- Na fórmula do n. 4 do art. 268 da Constituição da República, a tónica não está na forma que o acto possa revestir mas sim na lesão efectiva de direitos ou interesses produzidos pelo acto.
III- Não cabem nos últimos os chamados actos confirmativos por nada inovarem na ordem júridica em relação aos actos confirmados.
IV- A irrecorribilidade contencioso dos actos confirmativos apoia-se também no interesse público da estabilidade das decisões da Administração, e, consequentemente, na segurança do comércio jurídico.
V- Limitando-se o despacho contenciosamente impugnado a manter a situação já definida por dois actos anteriores, nada inova na esfera jurídica do recorrente.
VI- A reserva dada ao Tribunal na apreciação da inconstitucionalidade fica-se numa fiscalização difusa mas incidental, concreta, de efeitos particulares e natureza declarativa.