I- Não tendo o "exame ao local" sido requerido na acusação deduzida pelo Ministério Público, só se justificaria o deferimento dessa diligência, requerida durante a audiência de julgamento, se se considerasse que face às provas produzidas no julgamento o exame poderia revelar idoneidade para influir na decisão final.
II- Revelando-se a realização desse exame totalmente inócua e inapta para influir na convicção do Tribunal resultante da produção da prova e da discussão da causa efectuada, o seu deferimento redundaria em prática de acto inútil; o que lhe está vedado. (artigos 359 n. 5 e 443 do Código de Processo Penal de 1929).