0016600 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Domingues
Processo: 0016600
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil por acidente de viação, Acidente de trabalho, Entidade patronal, Seguradora, Sub-rogação, Direito à indemnização, Prestações futuras, Prescrição, Início da prescrição
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018722
Nr Documento: RP198202110016600
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIG 2ED V2 PAG305.
A VARELA IN RLJ ANO103 PAG30.
Referência Publicação: CJ 1982 TI PAG293
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/303a61cfa7bd447a8025686b0066dd87
Sumário
I - O direito de regresso contemplado na lei n. 2127, de 3/08/1965, a favor da entidade patronal ou da seguradora, mais não é do que uma verdadeira sub-rogação legal. II - O prazo de prescrição do direito indemnizatório é, para o sub-rogado, o mesmo que opera em relação ao primitivo credor. III - As prestações futuras, desde que não esteja prescrito o unitário direito indemnizatório, só prescrevem no prazo de cinco anos, contado a partir do momento em que cada uma dessas prestações seja exigível pelo lesado.