Se a definição juridico-administrativa da categoria e classe do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Familia resultou de actos administrativos publicados no jornal oficial e que se firmaram na ordem juridica, por falta de impugnação oportuna, o despacho que se limitou a operar o preenchimento dos lugares dos quadros dos centros regionais de segurança social apropriou-se dessa mesma definição, sendo contenciosamente irrecorrivel.