I- O DL. n. 351/93, de 7.10, veio sujeitar os actos praticados pelas câmaras municipais e outras entidades de autorização, aprovação ou licenciamento de usos e ocupações do solo a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento, determinando a rejeição de compatibilidade a caducidade dos respectivos direitos (art. 1/1 e 3);
II- Há, contudo, que distinguir entre a caducidade que, por falta de solicitação de confirmação de compatibilidade, decorre da própria lei "ope legis" da "caducidade" resultante da declaração de incompatibilidade;
III- Na verdade, a declaração de incompatibilidade não resulta directamente da lei, mas da mediatização de um acto administrativo em que se procede à "avaliação casuística de compatibilidade com os planos referidos, possibilitando a definição clara de todas as situações em causa", pelo que, e com maior rigor, dever-se-ia falar de revogação e não de "caducidade";
IV- Não resultando a declaração de incompatibilidade de acto declarativo ou meramente confirmativo, antes assumindo a forma de acto administrativo, tal como é concebido pela doutrina e jurisprudência, desde que lesivo, é contenciosamente recorrível (art. 268/4 da CRP).