I- Um trabalhar pode celebrar mais de um contrato de trabalho, desde que haja compatibilidade de horarios e não seja ferido o dever de lealdade para com as entidades patronais.
II- No caso de fusão de duas empresas, a anterior duplicidade de entidades patronais, em relação ao mesmo trabalhador, não pode afastar a imperatividade de um horario de trabalho com um periodo normal de laboração, implicando a caracterização como "horas extraordinarias" das prestadas para alem desse periodo, sendo esse o regime retributivo das horas de laboração que excedam o horario normal.