2Da decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Uma vez que é requerido um arresto preventivo, medida de garantia patrimonial, e que a sua aplicação depende da prévia constituição do requerido como arguido, o que ainda não aconteceu, vai indeferida a providência requerida nos termos conjugados dos artigos 192.º, n.º 1 e 228.º do CPP Custas pela requerente.
Notifique.»
3Da análise dos fundamentos do recurso
Como já acima se referiu, o que está em causa neste recurso é a apreciação do despacho de fls. 64, acima transcrito, que indeferiu o requerimento de arresto preventivo apresentado pela recorrente.
A recorrente alega, em síntese, que o Tribunal recorrido, ao considerar que o arresto preventivo, previsto no art. 228.º do CPP, «não cabe sem a prévia constituição da Requerida como arguida, nos termos do art. 58.º do mesmo diploma legal, que na verdade não ocorreu», infringiu os próprios preceitos legais em que se funda, uma vez que a regulamentação cível do arresto apenas exige «uma legitimidade relacional credor/devedor indiciários» e as regras processuais penais prevêem a «excepção da inoportunidade da audição prévia como arguido do visado pelo arresto».
Uma vez que o despacho recorrido faz apelo ao preceituado nos arts. 192.º, n.º 1, e 228.º, ambos do CPP, para fundamentar o indeferimento do arresto, com base na circunstância de não ter ainda ocorrido a constituição de arguido[1], vejamos o teor das disposições legais em causa.
O art. 192.º do CPP (Condições gerais de aplicação)[2], na sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30-05, estabelece:
«1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do presente artigo.
3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.
(…)»
O art. 58.º do CPP (Constituição de arguido) dispõe:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
- a)Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
- b)Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 192.º;
(…)»
O art. 228.º do CPP (Arresto Preventivo) estatui, na parte que ora importa:
1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
(…)»
E, nos termos da lei processual civil, concretamente do art. 391.º do CPC, o arresto, que consiste numa apreensão judicial de bens, pode ser requerido pelo credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
O requerente deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (art. 392.º do CPC) e, uma vez examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (art. 393.º do CPC).
No caso vertente, confrontado o teor das citadas disposições legais, em particular do art. 192.º do CPP, com o do despacho recorrido, tudo nos leva a crer que o Tribunal não terá atentado na alteração introduzida àquele preceito pela Lei n.º 30/2017, de 30-05.
Na verdade, o despacho recorrido indica como seu fundamento legal (para além do art. 228.º) o art. 192.º, n.º 1, do CPP.
Ora esta disposição legal que, na sua redacção originária se referia quer a medidas de coacção quer a medidas de garantia patrimonial, dispondo que a sua aplicação dependia «da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto», alude agora unicamente às medidas de coacção.
As medidas de garantia patrimonial passaram a figurar no n.º 2 do preceito, que quanto a elas estabelece idêntica regra, excepcionando o que consta dos seus n.ºs 3 a 5[3].
Ora estes últimos respeitam precisamente ao arresto, prevendo que a constituição como arguido possa ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação de tal medida de garantia patrimonial, sem exceder o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação (sob pena de nulidade da medida, excepto nas circunstâncias previstas no n.º 5), mediante despacho fundamentado do juiz, nos casos em que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o fim ou a eficácia do arresto.
Tal significa que o Tribunal recorrido carece de analisar a factualidade alegada no requerimento de arresto preventivo e sua demonstração, não só para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos mas também para ponderar se a prévia constituição de arguido põe em sério risco o fim ou a eficácia da providência, podendo, neste caso, aquela constituição ser, fundamentadamente, relegada para momento ulterior, que poderá ser o da realização do arresto ou imediatamente a seguir, nos termos acima referidos.
O mesmo é dizer que o despacho recorrido, que prescindiu dessa apreciação de mérito e se limitou a, singelamente, invocar a falta do pressuposto formal de prévia constituição de arguido para indeferir liminarmente o requerido arresto preventivo, não pode subsistir, devendo ser substituído por outro que proceda à referida análise[4].
Procede, assim o recurso.