I- Se o exequente, embora haja despacho de preenchimento, dá
à execução letra não datada quanto ao seu vencimento, usa de letra em branco, pagável à vista, que tinha de apresentar a pagamento no prazo de um ano a contar da sua emissão.
II- A notificação para os executados pagarem é irrelevante para efeitos de interromper a prescrição da obrigação cartular, mas não da relação causal cuja discussão não tem aqui lugar.
III- O aval incompleto dado sem qualquer referência na face posterior da livrança é nulo.
IV- A literalidade é um dos pilares essenciais sobre que recai a fidúcia que caracteriza o título de crédito no seu giro comercial.