O crime de receptação, descrito no artigo 329 do Código Penal (CP), induz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, porque incentiva e move o gatuno a praticar crimes contra o património, contribuindo, assim, para firmar o prejuízo da vítima.
O proprietário da coisa furtada é também titular do interesse que a Lei quis proteger com a incriminação da receptação (artigo 329 CP) e, como tal, é, a um tempo, lesado e ofendido "lato sensu".
A reparação será um efeito penal da condenação. O lesado pode pedir ao receptador - que, com dolo, violou ilicitamente o seu direito (artigos 128 CP e 483, n. 1, Código Civil) - indemnização. Daí que a condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, imposta pelo artigo 30 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, opera, relativamente ao crime descrito no artigo 329
CP, quando o receptador satisfaça a condição, a fim de que o procedimento criminal atinente possa ficar extinto, por amnistia (artigos 126 CP e 1, alínea f), da Lei 23/91).
Se os montantes da reparação não estiverem determinados poderá o juiz fixá-los mediante despacho, a requerimento do arguido ou do Ministério Público.