I- So com fundamento em oposição de julgados e admissivel recurso para o pleno de acordãos da Secção proferidos sobre pedido de suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado.
II- Não podem ter-se como perfilhando soluções opostas relativamente ao preenchimento do requisito da alinea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA dois acordãos da Secção tomando por base situações de facto diversas, dos quais um conclui que a execução do acto provocara o encerramento da exploração agricola e o outro que a referida execução não tem como efeito provavel a extinção da empresa.
III- Tais decisões situam-se em sede de interpretação da materia de facto e dai que, não integrando solução de direito, não configurem, a oposição exigida pelos artigos 24, alinea b), do ETAF e 103, alinea d), da LPTA.