I- A opção pelo regime mais favoravel ao agente da infracção criminal - exigido pelo artigo 2, n. 4, do Codigo Penal de 1982 - significa a aplicação de toda a nova estrutura de normas conexas com a da incriminação, nomeadamente, as que versam prazos de prescrição.
II- Tendo a partir da consumação do facto - integrativo, maxime, do crime do artigo 143, alinea b), do Codigo Penal vigente, em preterição da descrição legal do artigo 360, n. 5, do Codigo Penal anterior - decorrido mais de dez anos, sem que ocorresse suspensão ou interrupção da prescrição, designadamente o acto interruptivo previsto no artigo 120, n. 1, alinea a), daquele Codigo, e de considerar prescrito o procedimento criminal.