I- A isenção do imposto automóvel prevista no DL nº 56/93 depende, além do mais e sob pena de caducidade do correspondente benefício fiscal, de pedido dirigido pelo interessado ao Ministro das Finanças a formular no prazo máximo de quatro meses após a data de cessação de funções no quadro externo - cfr. art. 3° nº 1 e 2 -.
II- Apresentado o pedido fora do prazo legal, fica precludido o direito do eventual reconhecimento administrativo da correspondente isenção fiscal e consequentemente prejudicada também a apreciação e conhecimento dos pressupostos substantivos dessa isenção.
III- Dada por verificada a caducidade do direito de requerer a questionada isenção fiscal resulta de todo ineficaz e até despicienda a argumentação desenvolvida, porventura tendente à requerida anulação do despacho contenciosamente impugnado.
IV- Uma vez que o conhecimento destas questões, embora suscitadas pela parte, resulta prejudicado pelo conhecimento antes dado àqueloutra ( a caducidade do correspondente direito ) - cfr. art. 660º nº 2 e 668° nº 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi do artº 2° al. f) do CPT -.
V- E a tanto não obsta a circunstância de a verificada caducidade daquele direito não constar do acerbo de motivos invocados pela Administração para indeferir a pretensão do requerente pois, praticado o sindicado acto no domínio dos poderes vinculados, o princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes.