Processo n.º 2159/22.7T8BRG.G1.S1 – Revista
Tribunal da Relação de Guimarães – 1.ª Secção
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
Notificados do Acórdão que antecede, datado de 14 de Maio de 2026, em que se julgou improcedente a revista e confirmando-se o Acórdão recorrido, vieram os autores recorrentes, AA, BB, CC e DD, requerer a nulidade do mesmo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:
- suscitaram a questão da inexistência de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado;
- o facto de a usucapião invocada assentar igualmente no decurso da posse posterior ao trânsito em julgado da anterior acção;
- natureza facultativa da reconvenção e inaplicabilidade do efeito preclusivo relativamente à dedução posterior daquela pretensão autónoma;
- mesmo após o trânsito em julgado da acção anterior é juridicamente susceptível que os reclamantes venham a adquirir tais direitos pela usucapião;
- pelo que o reconhecimento anterior do direito de propriedade da ré EE, não possui aptidão para impedir, neutralizar ou precludir a ulterior constituição do mesmo direito na esfera jurídica dos ora reclamantes;
- a autoridade de caso julgado formado na acção n.º 77/05.2TBVRM apenas estabilizou a situação jurídica apreciada na data dessa decisão, não abrangendo o decurso temporal da posse;
- pelo que deveria o Acórdão em causa, apreciar e decidir tais questões e não o tendo feito, incorreu na alegada nulidade.
Respondendo, a EDP-Gestão da Produção de Energia, SA e EDP-Energias de Portugal, SA, pugnam pelo indeferimento da reclamação, com o fundamento em que o Tribunal apreciou o que lhe competia apreciar, não constituindo a reclamação se não o inconformismo dos reclamantes perante a decisão proferida.
Cumpre decidir:
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. d), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos, do CPC, que:
“1. É nula a sentença quando:
(…)
c) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
A nulidade por omissão de pronúncia reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em “error in procedendo” ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o art. 608.º/2 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Na nulidade aludida está, pois, em causa o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não se tratar de questões de que deveria conhecer-se, o que configura um vício que encerrando um desvalor que excede o erro de julgamento, se situa, antes, no domínio do error in procedendo e que, por isso, tem como consequência a inutilização do julgado.1
Vêm entendendo, de forma pacífica, a doutrina e a jurisprudência, mormente a deste Supremo Tribunal2, que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
De facto, como salienta Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143. “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Efetivamente, a nulidade sob escrutínio só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a verificação de tal vício quando se verifica uma ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” avançados pelas partes.
Assim, não são, obviamente, questões para este efeito os factos (alegados ou provados), nem os argumentos apresentados pelas partes, nem as razões em que sustentam a sua pretensão ou defesa, nem as provas produzidas, nem a apreciação que delas se faça em termos de formação da convicção do Tribunal, o que, parece evidente, afastaria a nulidade do acórdão em crise por omissão de pronúncia.3
Ora, no caso em apreço, como melhor consta de fl.s 17 a 24, considerou-se que a sentença proferida na acção anterior formou caso julgado quanto à questão em apreço, o que impede a reapreciação da questão que os autores pretendem ver reapreciada: a aquisição do mesmo prédio por usucapião decorrente de actos de posse alegadamente praticados após a prolação daquela sentença, o que a lei não consente, como se referiu a fl.s 24 do Acórdão, que se passam a transcrever:
“Como acima já se referiu e se reitera, o que está em causa nestes autos é determinar a propriedade do imóvel descrito nos autos.
Como, igualmente, acima já se referiu, o réu tem obrigação de concentrar toda a defesa na contestação, cf. artigo 573.º, do CPC e o caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação às quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa na contestação (cf. Acórdão do STJ, de 20 de Junho de 2023, acima já citado).
E ainda que, como alegam os recorrentes, na acção anterior não estivessem obrigados a deduzir reconvenção, visando o reconhecimento a seu favor do direito a que ali se arrogava a autora, o certo é que, nos presentes autos, se mostra precludida a possibilidade de o fazerem, com base na acessão industrial imobiliária ou na usucapião, por não o terem feito na anterior acção, por efeito do princípio da concentração da defesa na contestação, que impende sobre o réu, como acima já referido (nota 14).
Consequentemente, não tendo os ora autores, feito uso de tais fundamentos de defesa na acção anterior, agora, já não o podem fazer.
A ordem jurídica já se pronunciou quanto a tal questão, em termos que vinculam as ora partes, por força de caso julgado ou da autoridade de caso julgado formado em resultado da sentença proferida nos autos com o n.º 77/05.2TBVRM, já transitada, o que impede a sua reapreciação, sendo, por isso, de manter o Acórdão recorrido.”.
Ou seja, a questão foi decidida, no sentido de que os reclamantes não podem fazer valer tal direito, pelos motivos ali expostos.
Pelo que, inexiste a omissão de pronúncia invocada, assim improcedendo a arguição de nulidade do Acórdão recorrido, reduzindo-se o argumentário dos reclamantes a mero inconformismo com a decisão proferida, o que, como é óbvio, não se traduz na invocada nulidade.
Consequentemente, não padece o Acórdão aqui em apreço da nulidade que lhe é imputada, pelo que tem de improceder a pretensão dos requerentes, mantendo-se o Acórdão aqui proferido, nos termos em que o foi.
Nestes termos, se decide:
Indeferir o requerido pelos autores AA, BB, CC e DD, mantendo-se o Acórdão de 14 de Maio de 2026, nos termos em que o foi.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 7 de Julho de 2026
1. Esclarece Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, p. 686, quanto à delimitação do conceito de nulidade da sentença, face à previsão do art.º 668.º do CPC., que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Vide, também a propósito, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, p. 117., para quem “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”.
2. Cfr, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, processo número 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado, disponível em
dgsi.pt;
Acórdão do STJ, de 08/02/2024, no processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, (Nuno Pinto Oliveira), disponível em:
juris.stj.pt
Acórdão do STJ de 23/01/2024, no processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1 (Clara Sottomayor), disponível em:
juris.stj.pt
3. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 23/03/2017, no Processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1 (Tomé Gomes), disponível em:
juris.stj.pt