I- Para que possa usar-se da faculdade concedida pelo artigo
73, n. 1 do Código Penal (atenuação especial da pena) é sempre necessário que ao lado das circunstâncias nele previstas, não concorram outros factos que lhe diminuam de pena acentuada, tal efeito atenuativo.
II- Para efeitos do n. 2 do artigo 73 do Código Penal é indispensável que entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado se verifique uma relação de proporcionalidade.
III- Para que o estado de exaltação do agente actue como atenuante especial é necessário que constitua emoção violenta compreensivel, ou seja, natural e aceitável, só o sendo desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado.
IV- Se tal não aconteceu, aquele estado de exaltação apenas se deverá tomar em conta como circunstância atenuante.