I- A caducidade da providência cautelar por falta de propositura da respectiva acção no prazo de 30 dias, referido no artigo 382, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, não é do conhecimento oficioso.
II- É nos próprios autos de procedimento cautelar que deve ser requerida e declarada a caducidade da providência e ordenado o seu levantamento.
III- Incumbe às partes a instrução do recurso com certidão das peças a requisitar nos termos do n. 2 do artigo
742 do Código de Processo Civil, com que deve ser feita a prova dos factos alegados e que servem de fundamento ao recurso.
IV- O incumprimento desse ónus conduz, necessariamente, à improcedência do recurso por falta de prova dos factos que lhe servem de suporte, não cabendo ao tribunal supri-lo.