I- A nova publicação de um acto administrativo destinada a rectificar e a esclarecer anterior publicação do mesmo acto, não constitui revogação.
II- A conversão tem por objectivo mudar a figura ou tipo legal de um acto parcialmente ilegal, aproveitando o novo acto os elementos validos do anterior.
III- Não constitui, assim, conversão tipica mas revogação, a substituição, com efeitos retroactivos expressamente declarados, da regulamentação juridica de acto anterior.
IV- A circunstancia de o acto revogado vir a ser repristinado com a anulação do acto revogatorio, e o facto de aquele ser tambem desfavoravel ao recorrente, não lhe retira legitimidade activa se tambem recorreu contenciosamente deste ultimo, estando o respectivo processo em curso.
V- A revogação de actos constitutivos de direitos podia ser feita no prazo de trinta dias constante do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, prazo esse calculado nos termos previstos no artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil - na redacção do Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro -, ou seja, com desconto de ferias, domingos, sabados e dias feriados.
VI- O artigo 145 do Decreto-Lei n. 385/82, de 16 de Setembro, quanto as condições de acesso ao lugar de secretario judicial, não introduziu qualquer alteração relativamente ao n. 1 do artigo 144 do mesmo diploma, ou seja, tal acesso esta limitado aos escrivães de 1 classe com o minimo de tres anos de serviço e classificação não inferior a Bom.