I- Para que seja decretada a suspensão de eficacia de acto, e necessario que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados no artigo 76, n. 1, da L.P.T.A., pelo que bastara que um deles não se mostre preenchido para ficar irremediavelmente comprometido o pedido de suspensão.
II- No caso em que ja houve execução do acto impugnado, aos requisitos gerais estabelecidos naquele preceito, acrescem os dos n.1 e 2 do artigo 81 daquele diploma, ou seja, que da suspensão possa advir utilidade relevante para o requerente e que não resulte para os recorridos prejuizo de mais dificil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente.
III- Ora, o requerente, ministro plenipotenciario de 1 classe, não alegou materia de facto que permita alicerçar a convicção de que a execução do despacho do Ministro dos Negocios Estrangeiros, que homologou lista de graduação para a promoção a categoria de embaixador, lhe cause provavelmente prejuizos de dificil reparação.
IV- Por outro lado, gozando o acto impugnado da presunção da legalidade, so ilidivel no recurso contencioso, a suspensão causaria grave lesão do interesse publico pelos reflexos negativos que produziria no dominio da representação externa do Pais.
V- Assim sendo, e porque o requerente tambem não alegou factos ilustrativos da utilidade relevante que lhe possa resultar de tal medida, e de indeferir o pedido de suspensão.*