I- Não pode aceitar-se qualquer aditamento por parte do representante do Ministério Público no tribunal superior à motivação apresentada pelo seu inferior hierárquico da 1ª instância.
II- Não é de rejeitar o recurso em cujas conclusões, apesar de não se formular de forma explícita qualquer pedido, se indica com toda a clareza o acto judicial que se impugna e quais as normas legais que se reputam violadas.
III- A garantia constitucional do direito de defesa do arguido impõe que este seja interrogado pelo juiz, nos termos dos artigos 28, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 141 do Código de Processo Penal, quer a prisão tenha sido ordenada pelo juiz quer por qualquer outra entidade.
IV- A omissão dessa diligência poderá traduzir nulidade insanável ( artigo 119, alínea c), do Código de Processo Penal ) e a continuação da prisão para além das 48 horas de que falam aqueles preceitos passou a constituir acto inválido.