I- Constitui criação intelectual do domínio científico a selecção e anotação de vocábulos num caderno, a partir do livro de latim, de que o autor era professor, escrevendo à frente de cada um o seu significado e, por vezes, as suas declinações e a respectiva análise morfológica, assim obtendo um vocabulário latino-português e português-latino, como se se tratasse dum dicionário restrito e referenciado ao livro adoptado.
II- Tendo o encarregado do processamento do texto em computador com a respectiva ordenação alfabética, também professor de latim, procedido à sua publicação e distribuição pelos seus alunos, fazendo-se passar por autor, está integrado o crime de contrafacção previsto e punido pelos artigos 196 n.1 e 197 n.1 do Código dos Direitos de Autor e Direitos conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.63/85 de 14 de Março na redacção introduzida pelas Leis ns. 45/85 de 17 de Setembro e 114/91 de 3 de Setembro.
Sendo a intenção do autor, de comercializar a obra, frustrada pelo arguido mas não conseguindo provar que da não comercialização lhe adveio um prejuízo, com o valor que indicou ou outro, não pode o arguido ser condenado em indemnização por danos patrimoniais, não sendo caso de condenação a liquidar em execução de sentença, por não se tratar de prejuízos que ainda não estão determinados.
A indemnização pelo dano não patrimonial, consistente em depressão nervosa que a conduta do arguido provocou no assistente ao violar a confiança em si depositada, obrigando-o até a receber tratamento psiquiátrico, a fixar segundo a equidade, entendendo-se esta como a justiça no caso concreto, tendo em conta o grau da culpa e a situação económica de ambos, e atento a que não pode ser meramente simbólica, será adequada no quantitativo de 500.000 escudos.