1 - Não é admissível recurso:
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; (redacção da Lei 48/2007)
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; (redacção da Lei 48/2007)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. (redacção da Lei 48/2007)
O caso presente não cabe em nenhuma destas alíneas, pois a decisão da Relação conheceu a final do objecto do processo; sendo o acórdão absolutório, não confirmou (no que aqui interessa) a decisão de 1ª instância, antes a revogou; porque absolutório, não aplicou qualquer pena privativa ou não privativa da liberdade.
No caso trata-se de acórdão absolutório, não confirmatório, sendo que a condenação em 1ª instância o foi em pena não privativa de liberdade, em pena de multa.
Poderá colocar-se a questão de saber se, face à lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade, por argumento a contrario, à luz da alínea d), visto tratar-se de decisão absolutória proferida, em recurso, pela Relação, mas que não confirma a de 1ª instância, ou tendo por base a alínea e), no caso, por o acórdão recorrido não ter aplicado pena não privativa da liberdade.
Na análise a efectuar há que não esquecer o dado incontornável de estar em causa uma decisão que incidiu sobre uma outra proferida por um tribunal singular e de estarmos perante a subsistência ou não de uma condenação /absolvição por um crime a que cabe a penalidade de prisão até 3 anos ou pena de multa.
No regime processual anterior é fora de dúvida que uma tal situação nunca chegaria ao Supremo.
Das alíneas supra referidas, apenas a alínea b) manteve a redacção anterior e no que toca à alínea e), a inadmissibilidade de recurso colocava-se dantes relativamente a “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3”.
Face à penalidade prevista para o crime em equação, cabendo-lhe abstractamente pena de prisão até 3 anos ou multa, o acórdão trazido a recurso não seria, indubitavelmente, recorrível à luz da anterior alínea e).
Mas este círculo de irrecorribilidade assim definido teria de ser tido em conta na interpretação da alínea d), no sentido de que a recorribilidade de um acórdão absolutório da Relação que não confirmasse a decisão de 1ª instância, só ganharia viabilidade recursória se e quando se não contivesse nos limites da alínea e), ou seja, quando o crime em questão ultrapassasse o nível ou escalão de criminalidade ali acolhido e definido em razão da moldura penal.
A defender-se o oposto, estaria descoberto o modo de proscrever o ditame da alínea e), que por não distinguir, abrange decisões condenatórias e absolutórias e que impedia o recurso nos casos de pequena e média criminalidade.
Ora, se assim era face à lei antiga, não se vê como, atentos os pressupostos postos pelo legislador, se possa defender a recorribilidade, quando o que se discute afinal, muito concretamente, é saber se se mantém a absolvição, ou a subsistência de uma condenação numa pena de multa de 100 dias.
É de ter em conta o pensamento legislativo de restringir os recursos, limitando-os aos casos de maior complexidade e importância, deles se excluindo a média e pequena criminalidade e procurar simplificar o sistema, abolindo concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso.
No nosso caso, na hipótese de a Relação ter, não absolvido, mas confirmado a pena de multa aplicada, o recurso não seria admissível, face ao que dispõe a alínea e), o que patenteia a contradição que seria defender a admissibilidade do recurso.
O Tribunal da Relação encerra, atento o disposto nos artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal, o ciclo do julgamento das decisões proferidas por tribunal singular.
Seria incongruente que, como resulta do artigo 432º, alínea c), do Código de Processo Penal, relativamente a acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou tribunal colectivo que aplicassem penas de prisão até 5 anos - independentemente da penalidade - não houvesse recurso para o Supremo e se possibilitasse um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunal singular.
A mesma incoerência se detectaria em caso de acórdão da Relação que confirme acórdão de colectivo que aplique pena de prisão efectiva inferior a 8 anos, pois nesse caso estará vedado o recurso nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º.
É de concluir que a intervenção do Supremo verificar-se-á a partir de pena superior a 5 anos de prisão.
A propósito deste tema tem-se pronunciado esta 3ª secção em termos que não deixam dúvidas quanto à uniformidade de posição a encarar e solucionar o problema, seguindo-se a indicação dos acórdãos conhecidos.
25-06-2008, processo n.º 1879/08
O legislador, ao arredar da competência do STJ o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9.º do CC, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a 5, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que julgar recurso de decisão do tribunal colectivo, ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. Há que fazer uma interpretação restritiva do literalismo da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, em conjugação com a teleologia definida pela norma da al. c) do art. 400.º do CPP.
Em caso de absolvição pela Relação, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que se debruce sobre crime em que a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido superior a 5 anos de prisão.
03-09-2008, processo n.º 2380/08 – estando em causa acórdão da Relação que incidindo sobre despacho judicial de 1ª instância, decretou a despenalização de abuso de confiança imputado aos arguidos
Como regra, das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427.º do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses nelas contempladas, ligadas, em geral, à pequena e média criminalidade.
O recurso para o STJ, enquanto tribunal de topo na pirâmide judiciária, restringe-o a lei às hipóteses excepcionalmente nela previstas, segundo o art. 433.º do CPP, definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade, pois só para ele se recorre nos casos estabelecidos no art. 432.º do mesmo diploma.
Este último preceito sofreu alteração com a Lei 48/2007, de 29-08, que deixou, no entanto, intacta a génese do recurso para o STJ, historicamente vocacionado para a apreciação de veredictos colegiais, vertidos em acórdãos, na definição explícita no art. 97.º, n.º 2, do CPP, e não de despachos de juiz singular, só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância.
Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art. 432.º do CPP, e na sua redacção actual mais restrita se mostra a sua admissibilidade, a atentar na al. c) do seu n.º 2, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário.
Do cotejo, de resto, dos arts. 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ.
No mesmo sentido e do mesmo relator, o acórdão de 12-11-2008, processo n.º 3546/08, rejeitando recurso de acórdão da Relação que confirmou despacho judicial de 1ª instância revogando perdão parcelar de uma pena.
03-09-2008, processo n.º 1883/2008, versando situação semelhante à presente e concluindo pela irrecorribilidade de acórdão da Relação para o Supremo.
Face ao actual regime de recursos – arts. 400.º (decisões que não admitem recurso) e 432.º (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) do CPP –, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, verifica-se uma lacuna da lei no que respeita à admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em 18-02-2008, que, conhecendo a final do objecto do processo, revoga a decisão condenatória da 1.ª instância e absolve o(s) arguido(s), como ocorreu nos presentes autos.
E nem se pode dizer que, não estando a situação em apreço a coberto da previsão de qualquer das alíneas do art. 400.º, n.º 1, do CPP, respeitantes aos casos de inadmissibilidade de recurso, por força de um raciocínio a contrario seria possível concluir pela admissibilidade do recurso. É que uma tal interpretação iria contra o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do art. 400.º do CPP: diminuir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos mais graves, de relevante complexidade ou de elevado valor, e deles excluindo os casos de menor gravidade, mais ligeiros, sobretudo as bagatelas penais.
Por outro lado, a aceitação desta posição conduziria a situações incompreensíveis e por certo não queridas pelo legislador: o recurso seria admissível para casos, como o presente, em que o acórdão da Relação (absolutório) tivesse revogado a decisão da 1.ª instância (condenatória, pois tinha aplicado pena de multa), mas já não o seria se o acórdão da Relação (confirmando ou não a decisão da 1.ª instância) condenasse em pena de multa.
No caso dos autos – em que o arguido, na 1.ª instância e perante tribunal singular, foi condenado em pena não privativa de liberdade, concretamente em pena de multa e, em recurso, no tribunal da Relação, foi absolvido –, conquanto a Relação não haja confirmado a decisão da 1.ª instância, deve entender-se que, tratando-se de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (no caso, prisão até 3 anos), a lei não exige o pressuposto da chamada “dupla conforme” referida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais de um grau de recurso seja qual for o sentido da decisão da Relação (cf. Ac do STJ de 06-12-2007, Proc. n.º 3752/07 - 5.ª).
26-11-2008, processo n.º 2884/08, versando acórdão absolutório, sendo a condenação em 1ª instância por homicídio negligente em pena não privativa de liberdade.
Numa visão sistémica que, integrando o espírito do legislador em matéria de recursos, compatibilize os textos legais das als. d) e e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a solução que se impõe é a de rejeitar o recurso, consequência que se retira tanto à face da lei antiga como da nova.
No mesmo sentido e do mesmo relator o acórdão de 04-12-2008, processo n.º 3271/08-3ª, versando igualmente recurso de assistente de acórdão absolutório, sendo a condenação em 1ª instância por denúncia caluniosa em pena não privativa de liberdade.
18-02-2009, processo n.º 390/09
Estando em causa uma pena aplicada que não excede 5 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não é admissível recurso para o STJ da decisão da Relação, face à interpretativa teleológica do disposto na al. b) do art. 400.º do CPP, tendo em conta a harmonia do sistema e o regime dos recursos em processo penal – cujo preâmbulo, nomeadamente, refere: «procurou-se simplificar todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso, os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri (…)» –, e visto o disposto na al. c) do art. 432.º do CPP.
Seria ilógico, contraditório e até irrisório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual) que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso –, que lhe negou provimento, já pudesse haver recurso para o STJ dessa decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso.
É, pois, manifesto não ser admissível recurso para o STJ de decisão penal proferida por tribunal singular – cf., em sentido similar, os Acs. do STJ de 12-11-2008, Procs. n.ºs 3183/08 e 3546/08, ambos da 3.ª Secção.
18-02-2009, no processo n.º 102/09, concluindo pela irrecorribilidade, tendo como elemento central a alínea c) do n.º 1 do artigo 432º, do Código de Processo Penal e interpretação restritiva da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º
A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no art. 432.º do CPP. De uma forma directa, nas als. a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indirecto na al. b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.º, n.º 1 e respectivas alíneas, do CPP.
A referência essencial para a leitura integrada do regime não pode deixar de ser a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade – acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do júri que não aplique pena de prisão superior a 5 anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do art. 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação.
A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra-base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada.
A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ.
Com efeito, se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso, de segundo grau, de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos.
A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta modelação mantém-se no art. 432.º do CPP, e se modificação existe vai ainda no sentido da restrição – o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ.
A norma da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar.
Basta pensar que, na leitura isolada, estreitamente literal, um acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra-base sobre a recorribilidade para o STJ do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP.
A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do art. 432.º, e especialmente do seu n.º 1, al. c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, de acordo com o princípio base do art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
Se a decisão final, proferida sobre o objecto do processo, não for recorrível para o STJ (pena de prisão não superior a 5 anos), a decisão que vier a ser tomada no incidente requerido nos termos do art. 371.º-A do CPP, situando-se necessariamente naquele limite, ou respeitando apenas à questão da suspensão da execução – que só pode ter lugar relativamente a penas não superiores a 5 anos –, não poderá ser, em semelhantes circunstâncias, recorrível para o STJ.
19-03-2009, no processo n.º 383/09
É legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no CPP, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o STJ – cf. arts. 13.º e ss., 400.º e 432.º do CPP.
É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela Lei 48/2007 que, em relação à matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos Sumários de casos de maior merecimento penal, substituindo-se, no art. 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas».
A proposta de redacção do art. 400.º do CPP estava em consonância com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), da Proposta, e não era mais do que a concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos.
Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a al. e) do n.º 1 do referido preceito assumisse a seguinte redacção: «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade».
Tal redacção não está de acordo com princípios que desde sempre regeram o sistema de recursos, pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o STJ.
No domínio dessa interpretação, de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP), o qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, admite recurso para o STJ. Porém, se a decisão for emitida pelo tribunal colectivo e o recurso se restringir à matéria de direito o mesmo apenas pode ser dirigido ao STJ – art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação às decisões de juiz singular alteradas pelo Tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantístico, o que é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação.
É incontornável a constatação de que o sentido literal da referida al. e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente.
Impõe-se uma leitura restritiva da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1 da al. c) do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos.
Considerando o acima expendido e alinhando-se pelo sentido da jurisprudência exposta, conclui-se pela irrecorribilidade do acórdão.
O recurso é de rejeitar, nos termos do artigo 420º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Como decorre do n.º 3 do artigo 414º do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, sendo que, aliás, como vimos, o despacho de admissão não deixou de assinalar dúvidas, como se deixou expresso acima.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por inadmissibilidade o recurso interposto pela assistente BB.
Custas pela recorrente, nos termos do artigo 515º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código de Processo Penal (sendo na redacção anterior à que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08 e pelo artigo 156º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, uma vez que, de acordo com os artigos 26º e 27º daquela Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, o que não é o caso), e nos termos dos artigos 74º, 87º, n.º 1, alínea a) e nº 3 e 89º do Código das Custas Judiciais.
Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal vai a assistente condenada na importância de 4 unidades de conta.
Consigna-se que a decisão foi revista nos termos do artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 07 de Julho de 2009
Raul Borges (Relator)
Fernando Fróis