Relativamente a processo crime por emissão de cheque sem provisão em que foi deduzido pedido de indemnização civil, a sociedade ofendida, que não se constituiu assistente, apenas tem legitimidade para recorrer da decisão contra si proferida, isto é, na parte referente ao pedido de indemnização civil, e já não quanto à absolvição do arguido relativa à parte criminal.
Do não pagamento de um cheque não resulta necessariamente a existência de um prejuízo patrimonial. Havendo dúvidas sobre as razões, circunstâncias e modo como foi emitida o cheque, bem como na ausência do dolo, não pode concluir-se que da emissão do cheque resultaram prejuízos.