011943 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 011943
ACORDAO
Descritores: Reclamação de creditos, Subrogação, Titulo executivo, Graduação de creditos, Bens moveis, Bens imoveis
Sumário
I - Em materia tributaria, so se verifica a subrogação quando o terceiro pagar o imposto em divida e ser previamente requerida a declaração de subrogação. II - O subrogado fica na posição do credor que lhe transmitiu o credito. III - Se o credor pode extrair um titulo executivo ou se ja o detinha, o subrogado quando lhe for conferida a subrogação passa a fruir de titulo executivo. IV - Tem a categoria de titulo executivo a subrogação autorizada pelo Centro Regional de Segurança Social por conter os requisitos exigidos pelos arts.153, 154 e 155 do CPCI). V - Se forem vendidos um bem imovel e bens moveis, deve haver graduação com base no valor do imovel e outra com referencia ao produto da venda dos bens moveis.