I- A arguição de nulidade fundada na falta de notificação da parte, por carta registada, para ser junta procuração de advogado e ratificado o processado, improcede se dos autos consta ter sido ela notificada nessa modalidade postal, sem ter produzido depois qualquer prova em contrário.
II- Os factos articulados pela autora consideram-se confessados se a ré apresentou contestação que foi desentranhada dos autos.
III- A nulidade da citação da ré fica sanada se ela interveio nos autos e não a arguiu então.
IV- Todo o trabalho de agenciar interessados que se disponham a concluir negócio desejado pelo comitente, é mediação.
V- Há falta de forma legal no contrato verbal de mediação celebrado quando vigorava o Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro.
VI- A obrigação de restituir resultante do artigo 289 n.1 do Código Civil abrange tudo quanto tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.