IIFUNDAMENTAÇÃO
7 – A srª. juíza considerou, logo no início do despacho que proferiu, que se indiciava fortemente que, nomeadamente o recorrente, tinha praticado factos que deviam ser qualificados como um crime de rapto agravado p. e p. pelo artigo 160°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea a), com referência aos artigos 158°, n.°s 1 e 2, alínea b), 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, alíneas f) e g), todos do Código Penal.
Não narrou, porém, em obediência ao disposto no n.° 3 do artigo 194° e no n.° 4 do artigo 97° do Código de Processo Penal, quais os factos que, em seu entender, se encontravam indiciados, o que nos obriga a, antes de mais, proceder a essa narração para poder, em seguida, discutir a bondade da qualificação jurídica que dos mesmos foi feita.
Assim, e tendo em conta:
- -As declarações do queixoso MS. (fls. 93 a 99);
- -O depoimento das testemunhas JR (fls. 75 a 77), VS (fls. 86 e 87), RO. (fls. 89 a 91) e CV. (fls. 125 a 128);
- -A informação de serviço elaborada pela Polícia Judiciária e o seu aditamento (fls. 70 a 74);
- -O interrogatório judicial (fls. 18 a 21) e não judicial (fls. 115 a 117) do recorrente P.;
- -O interrogatório judicial (fls. 11 a 15) e não judicial (fls. 121 a 123) do arguido T.;
- -O interrogatório judicial (fls. 23 a 28, 30 e 31) e não judicial (fls. 40 e 41) do arguido M.;
- -O auto de apreensão de fls. 113;
- -Os documentos de fls. 78, 79, 88, 101 a 104 e 106;
- -Os autos de reconhecimento de fls. 135 a 140;
Afigura-se-nos que, no que pode ser relevante para a definição da responsabilidade do recorrente, se encontra indiciado que:
O arguido M. negoceia na compra e venda de automóveis.
No segundo trimestre de 2005, provavelmente em Abril, o arguido M. conheceu MS..
Nessa altura o arguido M. vendeu um veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, num stand do Porto denominado “MAMS”, pertencente a um tal MA.
O MA veio a vender esse veículo ao MS, ficando este de pagar a quantia de 12.000 € directamente ao arguido M..
Para esse efeito, o MS. veio a entregar ao M. um cheque de uma conta titulada por CS. pedindo-lhe que apenas o apresentasse a pagamento 15 dias depois.
O MS. encontrava-se então inibido do uso de cheques pelo Banco de Portugal.
Entretanto, o MS. comprou ao arguido M. uma carrinha da marca Audi, modelo A4, pelo preço de 13.800 €.
Para pagamento do preço, o MS. entregou ao vendedor um outro cheque da referida conta titulada por CS..
A CS. deu instruções ao Banco para não pagar qualquer cheque dessa conta.
Por essa razão, os cheques entregues pelo MS. ao arguido M. não foram pagos.
Tendo em seu poder a carrinha Audi, que havia adquirido ao arguido M., e os respectivos documentos, o MS., sem dar conhecimento a JR., namorado da sua irmã, e sem que este tivesse intervindo no negócio, em 23/5/2005, pediu à empresa “Finicrédito”, em nome deste, a concessão de um empréstimo no valor de 17.500 € para compra desse veículo, figurando nesse contrato como fiadora a sua namorada, VS., pessoa que também não teve conhecimento do pedido de empréstimo e que não assinou o contrato em que o seu nome figurava.
O MS. registou o referido veículo Audi em nome do JR., sem que o mesmo soubesse ou tivesse assinado qualquer documento.
O dinheiro assim obtido reverteu para o dono do stand “S...”, de nome JC., em que o MS. trabalhava ou tinha trabalhado, pessoa a quem ele também devia dinheiro.
O arguido M. contactou por diversas vezes o MS. para resolver o problema das dívidas dos dois carros por ele adquiridos, tendo-se, para isso, deslocado várias vezes ao Porto, sempre no seu veículo Audi A3.
Numa dessas vezes foi acompanhado pelo recorrente, tendo, no regresso, levado consigo também o Audi A4 que tinha vendido ao MS., não obstante a propriedade do mesmo se encontrar registada em nome de JR..
Tendo-se deslocado, numa dessas vezes, ao Stand “M...” conseguiu que o respectivo dono lhe pagasse o preço acordado pelo Volkswagen que lhe havia vendido e que o MS. tinha ficado de pagar.
No dia 29 de Junho de 2005, os arguidos M., P. e T. Marques deslocaram-se naquela mesma viatura Audi, modelo A3, de três portas, da zona de Lisboa para o Porto.
À chegada a esta última cidade, os arguidos P. e T. saíram dessa viatura, indo o arguido M. encontrar-se com o MS. para resolver o problema da dívida ainda existente.
Algum tempo depois, o arguido M. regressou naquela viatura acompanhado pelo MS., tendo, a certa altura, os arguidos P. e T. entrado nela, tomando todos a direcção de Lisboa.
Os arguidos M. e P. seguiam nos bancos da frente e o arguido T. e MS. seguiam no banco de trás.
O MS. não queria viajar naquele automóvel, naquela ocasião e com aquelas pessoas para Lisboa, tendo sido por elas forçado a fazê-lo.
Durante a viagem os arguidos desligaram-lhe o telemóvel e, por diversas vezes, deram-lhe murros e bofetadas criando, através de ameaças à sua vida e integridade física, um clima de intimidação para o levar a pagar ao arguido M. o preço do Audi A4 que lhe havia adquirido.
À chegada a Lisboa, o arguido M. deixou o recorrente perto da sua casa, prosseguindo os restantes três na viatura.
Nessa noite, o MS. veio a telefonar para o seu patrão, JC., no sentido de obter dele a quantia de 15.000 € para entregar ao arguido M..
Depois de o recorrente ter saído do automóvel, o MS. continuou a ser agredido e ameaçado por outras pessoas até que, por volta das 4 horas da manhã, foi deixado numa pensão em Lisboa.
Tal versão dos factos corresponde, no essencial, ao que foi narrado pelo MS. e confirmado, nos aspectos com que cada uma das testemunhas inquiridas contactou, pelos seus depoimentos e mesmo pelas declarações dos arguidos, excepto nas partes em que essas declarações contrariam as regras de experiência comum.
8 – A srª juíza, como se disse, considerou que havia fortes indícios de que o recorrente, em conjugação com outras pessoas, tinha praticado factos que deviam ser qualificados como um crime de rapto agravado p. e p. pelo artigo 160°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea a), com referência aos artigos 158°, n.°s 1 e 2, alínea b), 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, alíneas f) e g), todos do Código Penal.
Sobre esse enquadramento jurídico-penal deve dizer-se, em primeiro lugar, que para se poder qualificar uma conduta como rapto é necessário, para além do mais, que o agente tenha actuado movido por uma das finalidades previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 160° do Código Penal.
No caso, a srª. juíza considerou que os agentes pretendiam obter um resgate ou recompensa (alínea c) do citado preceito), certamente no valor de 15.000 €, montante que o MS. pediu que o JC. disponibilizasse. Porém, só se pode falar de entrega de resgate ou de recompensa, que mais não é do que uma modalidade da extorsão[2] (alínea a) do citado preceito e artigo 223° do Código Penal), quando o valor que se pretende obter não é, a qualquer título, devido, traduzindo-se a entrega num enriquecimento ilegítimo do agente[3].
Ora, no caso, o valor que se pretendia que fosse entregue era, tudo o leva a crer, devido.
Daí que não se possa qualificar a conduta dos arguidos como um crime de rapto.
Entendeu a srª. juíza que, mais do que um rapto, se tratava de uma sua modalidade agravada, nos termos do n.° 2, alínea a), com referência aos artigos 158°, n.°s 1 e 2, alínea b), 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, alíneas f) e g), todos do Código Penal.
A primeira dessas disposições considera agravado o rapto quando se verificar qualquer das circunstâncias que qualificam o sequestro.
Entendeu a srª juíza que se encontrava preenchida a circunstância prevista na primeira parte da alínea b) do n.° 2 desse preceito[4] uma vez que citou os artigos 143°, n.° 1, 146°, n.° 1, 132°, n.° 1, alíneas f) e g), todos do Código Penal. Porém, salvo o devido respeito, neste juízo parece existir alguma confusão entre a gravidade da ofensa da integridade física (artigo 144° do Código Penal), a que se reporta o preceito, e a qualificação desse crime (artigos 146° e 132°, n.° 2, do mesmo diploma). Para que a primeira parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 158° se encontre preenchida é necessário que o resultado do crime contra a integridade física se enquadre na previsão de uma das alíneas do artigo 144°[5], o que, no caso, não se pode afirmar.
O facto de a conduta dos arguidos não consubstanciar uma crime agravado de rapto não significa que não tenha relevância jurídico-penal.
De facto, os arguidos privaram de liberdade o MS. agredindo-o e ameaçando-o para o constranger a pagar uma dívida que ele tinha para com o arguido M..
Com o indiciado comportamento praticaram, em co-autoria[6], um crime de sequestro agravado (artigo 158°, n.°s 1 e 2, alínea b), 2ª parte, por terem infligido à vítima tratamentos degradantes e desumanos[7]) e um crime de coacção grave, na forma tentada (artigos 154°, 155°, n.° 1, alínea a), do Código Penal), infracções que se encontram numa relação de concurso efectivo.
O primeiro dos crimes é punível, em abstracto, com prisão de 2 a 10 anos e o segundo com prisão até 3 anos e 4 meses.
9 – Narrados os factos que se consideram indiciados e operada a sua qualificação jurídico-penal vejamos agora se existem os perigos enunciados no despacho recorrido que fundamentam a imposição das medidas de coacção.
A srª. juíza considerou que, no caso, existiam os seguintes perigos:
- -de perturbação do inquérito;
- -de continuação da actividade criminosa;
- -de alarme social.
Sobre esta matéria diga-se, antes de mais, que não se pode considerar que, quanto a este arguido, exista «perigo de perturbação do inquérito porquanto não se encontram localizados e identificados os indivíduos que em Lisboa e nos seus arredores terão molestado fisicamente o ofendido na presença do arguido Marco, quando aquele como se indicia nos autos o conduziu e levou por diversos bairros na zona de Lisboa» porquanto o recorrente não acompanhou, nessa altura, o co-arguido M. e não existem elementos nos autos que permitam afirmar que ele conhece sequer essas pessoas.
10 – Referindo-se ao “alarme social”, a srª. juíza disse o seguinte:
«Os factos cuja prática se indicia revestem enorme gravidade, atenta a violência que revestem bem como a desumanidade que revelam. Efectivamente, como se indicia fortemente ter acontecido, trazer alguém contra a sua vontade dentro de um veículo, onde se encontram três pessoas, por uma distância de mais de três centenas de Kms, mediante ameaças de morte, agredindo essa pessoa e impossibilitando-a de comunicar com quem quer que seja, é facto que gera enorme alarme social, independentemente das circunstâncias que poderão estar na base de tal conduta. A nossa sociedade vive assustada, insegura e intranquila, a notícia da prática de factos como aqueles que se indiciam nos autos aumenta tal intranquilidade e insegurança, sendo por esse motivo geradora de alarme social e intranquilidade pública».
Ora, se lermos com alguma atenção o disposto no artigo 204° do Código de Processo Penal facilmente verificamos que o conceito de “alarme social” não foi incluído pelo legislador como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coacção em geral e da prisão preventiva em particular.
De facto, esse conceito, que foi afastado da generalidade das legislações processuais penais, também não integra a legislação nacional desde que, em 1 de Janeiro de 1988, entrou em vigor o novo Código de Processo Penal. Na verdade, foi nessa data revogado o Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, último diploma que, de uma forma mitigada, ainda se lhe referia[8]. E isto porque o “alarme social”, para além de ser um conceito de contornos vagos e imprecisos, facilmente manipulável, desconforme, portanto, com o direito processual penal de um Estado de Direito Democrático, enquanto fundamento de aplicação das medidas de coacção desvirtua a sua natureza cautelar e processual (artigo 191° do Código de Processo Penal), conotando-as com as reacções criminais e os seus fins, em especial a prevenção geral positiva[9].
Para tranquilizar uma sociedade que vive assustada e com um sentimento de insegurança é preciso que os órgãos de polícia criminal desempenhem cabal e eficazmente a sua missão, o processo penal funcione célere, permitindo que os culpados sejam a breve trecho condenados e os inocentes absolvidos, não podendo as medidas de coacção ser utilizadas como penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais.
11 – Restam-nos os perigos, «em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa» (alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal).
Ora, quanto a estes perigos há que reconhecer que, não obstante se verifique que o recorrente desempenhou um papel dependente nos acontecimentos gizados pelo arguido Marco Moura (que serviam os seus exclusivos interesses financeiros) e que este se encontra preso preventivamente, eles, de facto, existem em concreto uma vez que a situação conflitual persiste.
Daí que se imponha a imposição de uma medida de coacção, a qual, no caso, se aceita que seja a prisão preventiva uma vez que ela é a única que consegue, de uma forma eficaz, responder aos perigos que se verificam, não representando a sua aplicação um excesso.
12 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UCs.