I- O dever de colaboração com o fisco, imposto pelo artigo 116 e seu paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, e de cumprir sempre em relação ao periodo de tempo em que o facto tributario se renova, mesmo que os elementos de informação do ano anterior não tenham sofrido alterações.
II- A falta de apresentação da declaração de rendas, quando não se verifiquem, em relação a declaração do ano anterior, alterações nos respectivos elementos de informação, não importa responsabilidade penal-fiscal, por exclusão da culpa do faltoso em face da doutrina das circulares ns. 30/66 e 10/68, respectivamente de 31 de Dezembro de 1966 e 4 de Junho de 1968, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.