I- Provada a existencia de contrato de arrendamento habitacional, validamente celebrado entre a Autora e a
Re, sem margem para simulação ou coacção, e que a Autora não foi dado conhecimento da projectada venda do arrendado pela Re, não ha contradição entre a decisão que reconheceu a Autora o direito de preferencia e os respectivos fundamentos.
II- O artigo 371 do Codigo Civil apenas atribui força probatoria plena relativamente aos factos atestados em documento autentico, com base em percepções da entidade documentadora. Os meros juizos pessoais do documentador so valem como elementos probatorios sujeitos a livre apreciação do julgador.