I- Por simples interpretação declarativa do artigo 352 do
CP de 1995, chega-se logo à conclusão de que o único pressuposto que se exige para se verificar actualmente o crime de evasão é que haja uma privação legal da liberdade, legal e não judicial.
II- O artigo 352, n. 1, do CP de 1995 corresponde ao artigo
329 do Código anterior, tendo-se verificado, além do mais, a seguinte diferença: substituiu-se a expressão "encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei de detenção, internamento ou prisão, em regime fechado, ou aproveitando-se a sua remoção ou transferência", por "quem encontrando-se legalmente privado da liberdade".
III- Sendo a detenção do agente legal nos termos do artigo 253, n. 2, do CPP, e n. 2, alínea b), do CPP, é evidente que se o detido escapar, há-de fatalmente cometer o crime p.p. no artigo 352, n. 1, do CP, porque preencheu o pressuposto essencial da legalidade da detenção.
IV- Havendo várias agravantes que não foram sopesadas pelo tribunal recorrido, tais como a ilicitude do facto, uma certa habitualidade demonstrada e resultante do conhecimento que o arguido já tinha anteriormente do seu co-arguido como traficante de droga, a culpa intensa do dolo directo, uma anterior condenação e as necessidades de prevenção geral e especial, a pena de 9 meses de prisão que se fez corresponder ao crime do artigo 26, n. 1, do DL 15/93, deve ser alterada para a de 18 meses de prisão.