I- A concessão de isenção de direitos de importação e sobretaxa, dos arts. 1 e 2 do dec.-lei 225-F/76 e 5 do dec.-lei 271-A/75, concretiza-se no exercício de um poder discricionário quanto à escolha dos pressupostos de facto do acto nele praticado, implicando, consequentemente, a liberdade de escolha, pela Administração, do comportamento mais adequado à prossecução do fim legal: manifesto interesse para a indústria nacional.
II- O Despacho Normativo 127/79 constitui mera medida interna, que não de carácter regulamentar, com eficácia externa.
III- A chamada auto-vinculação na actividade administrativa concreta, ao eleger-se em abstracto, determinados pressupostos, de facto condicionadores das suas decisões, constituindo um erro sobre a existência e natureza do poder discricionário a exercer, gera anulabilidade.