I- Havendo lugar a anulação oficiosa do imposto complementar, se a ela se não proceder, pratica-se uma ilegalidade, que se traduz em ser mantida uma liquidação desconforme ao direito e que, por isso, pode ser impugnada, nos termos do artigo 5 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com vista a conseguir-se a referida anulação.
II- O prazo para impugnar conta-se, neste caso, a partir da data em que e levado ao conhecimento do contribuinte que aquela anulação oficiosa não tera lugar.
III- Com a publicação do Codigo da Contribuição Industrial e do Codigo do Imposto Complementar não cessaram os beneficios fiscais concedidos as empresas que fizeram investimentos produtivos ao abrigo dos Decretos ns.
40874 e 43871, quer no campo da contribuição industrial, quer no campo do imposto complementar.