I- A regra 3 do art. 31 do Código do Imposto Municipal de
Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações é de aplicar quer os bens hajam sido hipotecados pelo próprio devedor, quer por terceiro.
II- Assim, estando os bens transmitidos hipotecados, se o montante do crédito garantido pela hipoteca fôr superior ao valor matricial (valor patrimonial, na redacção dada pelo DL n. 252/89, de 9 de Agosto), aquele será o atendível para a liquidação do imposto sucessório, ainda que tenha havido avaliação dos bens, nos termos do art. 93 do citado diploma, desde que o valor nesta fixado não seja superior a qualquer dos outros dois, pois se o fôr, a ele se deve atender.
III- De harmonia com as regras fixadas pelo legislador, na determinação da matéria colectável, quer da sisa, quer do imposto sobre as sucessões e doações, prevalece o valor dos bens que seja o mais elevado.