IRELATÓRIO
D… e G…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 12.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. Ministério da Justiça da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A sentença de que se recorre assenta em dois pressupostos fundamentais, que são os de não atribuir personalidade judiciária ao Ministério da Justiça, não admitindo igualmente a respectiva sanação, e também de que o art. 10.°, n.º 2, do CPTA, se não aplicaria no âmbito das acções administrativas comuns.
2ª- Ainda que não sejam dotados de personalidade jurídica, não pode afirmar-se que aos ministérios nunca é atribuída personalidade judiciária, como o confirma clara e expressamente o mesmo art. 10.°, nº 2, do CPTA.
3ª- A lei admite, portanto, a personalidade judiciária daquelas entidades, sanando-se o vício não apenas nas situações admitidas pelo art. 8.°, do CPC.
4ª- Aquele art. 10.°, nº 2, foi erradamente interpretado, pois que se não considerou ainda o nº 1, do mesmo artigo, que admite a legitimidade passiva, não apenas de pessoas, como de entidades com interesses contrapostos aos dos AA., como acontece com o Ministério da Justiça, nos presentes autos.
5ª - Não deve ser levada a efeito qualquer interpretação restritiva da norma constante o art. 10.°, nº 2, do CPTA, por forma a retirar a acção administrativa comum do seu âmbito de aplicação.