I- À pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 143 alínea b) do Código Penal de 1982, mesmo tendo em conta a idade do arguido -60 anos-, socialmente integrado, peca por muito reduzida, tendo em conta a bárbara agressão, cometida com meio bastante perigoso -barrote de madeira- que transformou o ofendido de pessoa saudável em pessoa inválida, com uma incapacidade parcial permanente de 82,6% e com necessidade de ter de receber tratamento psiquiátrico.
II- Apesar da idade idade do arguido e da sua reinserção social e de ter bom comportamento anterior e posterior, em atenção à gravidade do crime e a que não prestou socorro nem manifestou arrependimento e atenta a necessidade de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena.