I- A culpa como resultado da interpretação fáctica, é matéria de facto e, como tal, da exclusiva competência das Instâncias. Só quando está em causa a correcção da integração normativa é lícito discutir a culpa perante o STJ.
II- A inflação pode ser conhecida oficiosamente, desde que o montante fixado se mantenha dentro dos limites do pedido.
III- Na determinação do valor da acção atende-se, em princípio, ao valor declarado pelas partes. Se, porém, o juiz não concordar com ele fixará o que achar adequado, até ao despacho saneador, não podendo a questão ser levantada nos tribunais superiores, excepto para efeitos fiscais (valor tributário), cujo conhecimento pode ser tomado "ex officio".
IV- O Estado tem direito a ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado de prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro.
V- Tanto a responsabilidade pelos danos patrimoniais como pelos não patrimoniais ou morais resultaram do facto ilícito determinante do acidente. O momento da constituição em mora é, pois, a partir da citação, tanto num caso como no outro, relevando o quantitativo global.
Isto, no caso de o montante deste tipo de danos ser calculado relativamente ao momento da citação.
VI- Em ambos os casos há um crédito ilíquido, em ambos os casos estão manifestamente presentes as razões histórico- -jurídicas subjacentes: atitudes dilatórias, apostando no efeito corrosivo da inflação.
VII- Estas razões não ocorrem se o montante indemnizatório for calculado em relação ao momento da decisão. Os juros são, então, contados a partir dessa decisão.