I- A lei ao determinar que o tribunal, ao responder aos quesitos, especifique, relativamente aos factos que considere provados, "os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado", pretende que o tribunal revele os elementos probatórios produzidos que o levaram a formar aquela convicção.
II- Se a sentença atendeu ao nexo de causalidade verificado entre os danos sofridos pelos autores e a colisão entre os veículos, colisão que imputou a culpa exclusiva do recorrente condutor, não viola o preceito do artigo 503 do C.CIV.
III- O nexo de causalidade entre o acidente e as suas consequências danosas não pode fundamentar recurso de revista por constituir matéria de facto da competência dos tribunais de instância.
IV- A expressão "prova" usada no artigo 341 do C.CIV. pode ser tomada tanto na acepção de actividade processual adstrita aos fins de instrução como na de meios ou instrumentos através dos quais se procura determinar a convicção do julgador.
V- Na expressão "factos" referida no mesmo preceito também se abrangem os indícios de facto e ainda os chamados factos auxiliares.
VI- Saber se a prova testemunhal produzida foi ou não suficiente para a fixação da matéria de facto constante dos quesitos, é problema que de todo escapa à censura do S.T.J.
VII- Compete exclusivamente às instâncias, nesse domínio, o princípio da livre apreciação das provas.