I- Os vícios da sentença referidos no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal apenas são de conhecer quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, como tribunal de revista, apreciar as provas produzidas em audiência de julgamento e cujo teor necessariamente lhe escapa.
III- Não lhe compete assim censurar o processo conducente
à convicção adquirida pelo tribunal a quo para dar como provados ou não provados os factos, apenas lhe sendo permitido pronunciar-se sobre a legalidade ou ilegalidade dos meios de prova utilizados no julgamento e obviamente apreciar a correcta aplicação das normas jurídicas atinentes aos meios de prova vinculada.