I- O objecto de qualquer acção é definido pelo pedido e pela causa de pedir. II - O pedido formulado na acção é de condenação dos RR. no pagamento de quantia certa e juros de mora desde a citação, correspondente á parte restante de indemnização que lhe foi conferida nos termos do nº 1 do artigo 9 do DL 25/93, de 5/2.
III- A causa de pedir "in casu" não é constituída apenas pelo acordo designado "revogação por acordo do contrato de trabalho e reforma antecipada" e seu incumprimento, mas também pelo contrato de trabalho, sem o qual aquele acordo não tinha razão de ser e jamais seria outorgado pelas partes.
IV- Os Tribunais de Trabalho são competentes para conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente.