I- So os bens incorporados no patrimonio do Estado estão sujeitos ao regime da remição prevista nos Decretos-Leis ns. 24427, de 27 de Agosto de 1934, e 25547, de 27 de Junho de 1935.
II- A Caixa Geral de Depositos constitui uma instituição publica de credito, com autonomia administrativa e financeira e personalidade juridica propria, que não pode identificar-se com o proprio Estado como pessoa colectiva da Administração.
III- Assim, e fora dos casos previstos no Codigo de Processo Civil, não e possivel exercer a remição de bens adquiridos atraves das respectivas execuções, para cobrança dos seus creditos, senão mediante o regime especial previsto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 33276, de 24 de Novembro de 1943.
IV- Por Fazenda Nacional, Fazenda Publica ou, simplesmente, Fazenda se designam normalmente os bens do Estado integrados no seu dominio privado (artigo 50 da Constituição Politica).