I- Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
II- A "indemnização" por danos não patrimoniais visa não só reparar os danos sofridos pela pessoa lesada mas também reprovar ou castigar a conduta da agente no plano do direito civil: embora seja impossível avaliar o preço da dor e do sofrimento, é justo atenuar o mal causado, ainda que de ordem moral, compensando-o com satisfação pecuniária.
III- A gravidade relevante deve medir-se, tanto quanto possível, por dados objectivos, não descurando as circunstâncias do caso.
IV- É de atribuir a indemnização de 150000 escudos por danos não patrimoniais à vítima de agressão a murro na face e com uma "joelhada" no estômago que sofreu 4 dias de doença, sendo um com incapacidade para o trabalho.