I- A decisão sobre a pretensão do interessado, cuja emissão afasta a formação de indeferimento tácito, não tem necessariamente de consistir numa decisão sobre o mérito dessa pretensão podendo igualmente traduzir-se numa decisão de não apreciação desse mérito, por ocorrerem causas que a isso obstem (extemporaneidade do pedido, incompetência do órgão, etc.).
II- A circunstância de ter decorrido o prazo legal para prolação da decisão, não priva o órgão interpelado do poder-dever de proferir decisão expressa, pelo que, se e quando essa decisão for proferida, ela passa a ser o
único acto impugnável, não fazendo mais sentido falar-se em indeferimento tácito.
III- Tendo o recorrente quando interpôs recurso do pretenso indeferimento tácito, sido já notificado do acto expresso que recaiu sobre a sua pretensão, deve ser rejeitado o recurso, por carência de objecto.