I- O despacho do director-geral-adjunto das Alfandegas que indefere pedido de isenção de direitos e sobretaxa de importação decide em contrario de pretensão do interessado e afecta interesses legalmente protegidos, no uso de poderes discricionarios.
II- Tem, por isso, de ser fundamentado - alineas b) e d) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
III- Não constitui fundamentação a simples afirmação de que "a industria nacional fabrica deste material".
IV- A falta de fundamentação configura vicio de forma, causa de anulabilidade do acto.