I- Se numa execução fiscal pendente num tribunal tributário de 1 instância de Lisboa ou Porto o juíz profere despacho a declarar o tribunal incompetente, em razão da matéria, por inconstitucionalidade material e orgânica do art. 9, ns. 1 e 2 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, e ordena que os autos aguardem a colocação de agente do M.P.no tribunal e se a Fazenda Pública recorre desse despacho para o
STA, não é caso de os autos baixarem à 1 instância, sem pronúncia sobre o mérito do recurso, a pretexto de que se verifica a nulidade da falta de notificação do M.P.
II- Na verdade não se verifica a nulidade de falta de notificação.
III- O n. 2 do art. 13 do DL 154/91 não é materialmente inconstitucional.
IV- Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL n. 154/91 não são, nem orgânica nem materialmente, inconstitucionais.
V- Assim, são os tribunais tributários de 1 instância de Lisboa e Porto - e não as repartições de finanças - os competentes para o processamento das execuções fiscais aí instauradas até 1 de Julho de 1991 - data de entrada em vigor do Código de Processo Tributário.