I- Não se encontrando reguladas, nas disposições especiais por que se rege o contrato de empreitada - ou sejam, os artigos 1396 - 1408 do Codigo Civil de 1867-, as consequencias da falta de cumprimento do contrato por parte do empreiteiro que subministra o lavor e os materiais, devem considerar-se aplicaveis as disposições gerais referentes aos contratos bilaterais insertas nesse Codigo. Assim, pode o dono da obra exigir do empreiteiro faltoso uma indemnização pelos danos sofridos, nos termos do artigo 709 do mesmo Codigo.
II- Ainda que o pedido tenha sido fixado em quantia certa, e legal a condenação do reu a pagar ao autor a indemnização que se liquidar em execução de sentença se não se tiver provado o montante exacto do prejuizo por este sofrido.
III- Se o autor, tendo inicialmente reclamado uma indemnização, modificou o pedido no sentido de lhe ser restituido o que pela sua parte havia prestado, e, apesar disso, a Relação condenou o reu a pagar-lhe uma indemnização, cometeu-se no respectivo acordão a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. Tal nulidade deve, porem, considerar-se sanada, se não foi arguida nos termos do n. 3 desse artigo.